As decisões relativas à guarda devem se orientar sempre pelo atendimento ao melhor interesse e bem-estar da criança, na forma do que dispõe os artigos 3º e 5º do Estatuto da Criança e do adolescente - ECA, bem como o disposto na nossa Constituição, art. 227.
A convivência com a figura paterna é fundamental para o desenvolvimento e formação do infante, de sorte que, para que o direito de visitas seja restringido, é necessário que haja risco real e concreto à criança, a ser devidamente comprovado no processo judicial. Dessa forma, inexistindo quaisquer provas de que as visitas paternas possam representar qualquer risco efetivo à menor.
No mais, havendo qualquer risco ao infante a partir do efetivo exercício do direito de visitas pelo genitor, cabe à representante legal da criança suscitar as medidas adequadas à situação. Simplesmente coibir o exercício de direito essencial do menor não parece, de fato, a melhor solução.
A propósito, a jurisprudência tem se orientado no sentido de assegurar a manutenção do vínculo afetivo entre o pai, que está sem a guarda do filho (a), que deve ser o mais amplo possível.
Dessa forma, recentemente uma decisão deu parcial provimento ao apelo de um pai que reside no exterior para que o direito de visitas também seja exercido semanalmente, às quartas-feiras pelo período de uma hora, mediante comunicação por transmissão de vídeo via internet, em horário a ser estipulado pela genitora, considerando a rotina do menor. (TJSP Apelação Cível nº 1002424-49.2016.8.26.0224 - 6ª Câmara de Direito Privado doTribunal de Justiça de São Paulo - Guarulhos. Rel. Vito Guglielmi 03.12.2009).
Afinal, os filhos são 50% de cada um dos genitores e seus sistemas familiares, quando excluímos um dos pais tiramos a força desse filho ir para a vida de forma ampla.
Gratidão!!!!
Lidiane De Campos Baldo - advogada e facilitadora em constelações sistêmicas.
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